O QUE É ?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente ou doença de qualquer natureza.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O empregado (com carteira assinada), o empregado doméstico, o trabalhador avulso ou o segurado especial, que, por causa de acidente de trabalho, não consiga mais exercer sua atividade laboral. Portanto, o contribuinte individual e o contribuinte facultativo não têm direito a receber o auxílio-acidente. como descrito no §1o do artigo 18 e do artigo 86 da Lei n. 8.213/91 (Mesmo com o entendimento dominante de que, por ausência de previsão legal, os contribuintes individuais e facultativos não têm acesso ao benefício, discordamos veementemente deste posicionamento.)
Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho. Apesar de intitulado “auxílio-acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional,
TEM DIFERENÇA EM AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO DOENÇA?
VEJA A TABELA!
REQUISITOS:
Ter qualidade de Segurado;
Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
Consolidação das lesões;
Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
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